Manifestação em defesa dos direitos estudantis às 19h nessa sexta (16/05)!
Pela Imediata revogação da portaria que supende os estudantes!
O dia 15 de maio de 2008 certamente ficará marcado na história da Unisantos. Sem qualquer aviso prévio e em flagrante desrespeito ao Estado democrático de Direito, a universidade suspendeu, com uma absurda presunção de culpa, todos os estudantes que não assinaram a lista de presença passada pelos professores em sala de aula no dia da manifestação do chamado “panelaço”!
O “panelaço”, como ficou conhecido, é uma manifestação em que os estudantes quintoanistas festejam a proximidade da saída da universidade. Em que pese ser uma manifestação sem fins políticos, é uma forma de expressão que, como qualquer outra, merece respeito. Até porque a livre manifestação de idéias, mais que um direito, por sua importância acabou sendo consolidada como um princípio assegurado pela Constituição do nosso país.
Nesse sentido foi surpreendente, e porque não dizer ‘chocante’, que a instituição se deu ao direito de, em represária a manifestação, punir todos os estudantes que participaram da manifestação com 3 dias de suspensão, e, da mesma forma todos aqueles que não estiveram presentes e portanto não tinham como assinar a tal lista. Trocando em miúdos, estudantes que não foram para a aula no dia da manifestação, por qualquer motivo, receberam a informação de que estariam suspensos.
Não é preciso divagar muito para constatar que isso é um absurdo. Mas só para fundamentar esse artigo seguem alguns argumentos que a própria universidade nos ensinou:
1- Ninguém pode receber sanção de qualquer natureza sem o devido processo legal. Ou seja, nenhum ser humano residente no Brasil pode ser punido sem que possa se contrapor aos termos e argumentos que fundamentam a sua punição ou gozar da mais ampla defesa de seus direitos. Isso de tão importante ficou conhecido como princípio constitucional do contraditória e da ampla defesa.
2- A todos os residentes no país é assegurado o direito de livre manifestação, desde que com fins pacíficos, podendo livremente expressar a sua opinião sem necessidade de licença de qualquer autoridade. É o que aprendemos como princípio da livre manifestação de ideias ou liberdade de expressão!
3- Todo residente no Brasil é considerado inocente até que se prove o contrário! A universidade suspendeu gente que se quer esteve presente na manifestação, presumindo que esses seriam culpados, por não terem assinado a lista de presença, em clara atitude, também, antidemocrática e ditatorial.
É como se tudo que aprendemos na universidade fosse transformado em uma grande piada e que fossemos obrigados a aceitar um ataque dessa natureza.
O que a universidade não contou é que seríamos capazes de dizer NÃO! De dizer que não aceitamos que os direitos democráticos conquistados com o sangue e o suor de tantos estudantes e trabalhadores sejam desrespeitados arbitrariamente.
Outra coisa que a universidade não contou é que estamos a exatos 40 anos de maio de 68. E que, se para muitos isso é apenas uma data, para nós esse é o mês que os estudantes tomaram as ruas de Paris para se manifestar contra a arbitrariedade e o autoritarismo. Nesse momento a luta por liberdade tem um significado especial: O significado da lembrança, por vezes esquecida, de que só quando lutamos duramente pelos nossos direitos é que podemos vê-los respeitados!
Será assim às 19h do dia de hoje! Daremos uma grande lição a instituição, para que ela nunca esqueça de que a ditadura e todos os seus interesses acabaram e que nós, os estudantes, somos intransigentes defensores da liberdade!
ABAIXO A PORTARIA QUE SUSPENDE ARBITRARIAMENTE OS ESTUDANTES DE DIREITO DO 5º ANO DA UNISANTOS!
TODOS AO ATO PELA LIBREDADE DE EXPRESSÃO E EM DEFESA DOS DIREITOS ESTUDANTIS NO DIA 16 ÀS 19H NA FACULDADE DE DIREITO E ARQUITETURA DA UNISANTOS (Av. Conselheiro Nébias, 589, Santos)!



Protocolarei na segunda-feira, em em nome de todos os 5.º (quintos) anos:
ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR DO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS APLICADAS DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SANTOS – UNISANTOS.
MAXWELL PEREIRA DO CARMO, aluno regularmente matriculado no Curso de Direito da presente Instituição sob o n.º de matrícula 010402390, representante de classe do 9.º Semestre NC do Curso de Direito, aluno representante do Colegiado Acadêmico de Classes do período noturno do Curso de Direito compreendendo as classes de alunos do 9.º NA, 9.ºNB e 9.ºNC, no uso de suas atribuições e atendendo a inúmeras reclamações de estudantes prejudicados pela Portaria GD n.º 018/2008, não se conformando, data venia, com a Vossa respeitável decisão de SUSPENDER, sem qualquer possibilidade de DEFESA, os alunos dos 9.º (nonos) Semestres Noturno daquele curso vem requerer a Vossa
RECONSIDERAÇÃO
da decisão proferida na citada Portaria, determinando a instauração do devido procedimento administrativo, sendo assegurada a ampla defesa, visando a apuração dos supostos infratores e a cominação individual ou no grupo apontado como autor de atos de indisciplina a devida e proporcional penalidade pedagógica.
Caso Vossa Senhoria não reforme Vossa decisão, requer a remessa da presente ao Vosso Superior Imediato, no caso, a Magnífica Reitora da Universidade.
Termos em que,
Pede deferimento.
Maxwell Pereira do Carmo
Representante Discente
MAGNÍFICA SENHORA REITORA DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SANTOS – UNISANTOS.
RAZÕES DA RECONSIDERAÇÃO
No mês em que toda a classe estudantil comemora os 40 anos da denominada Revolução Estudantil, ocorrida em maio de 1.968, na Cidade de Paris, na França, a Diretoria do Curso de Direito da Universidade Católica de Santos – UniSantos RESOLVEU aplicar aos seus alunos, que por três vezes consecutivas conquistaram o prêmio “OAB Recomenda” do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com uma medida nada agradável, qual seja: SUSPENSÃO.
Acometida por um, esperamos, lapso de esquecimento no tocante aos DIREITOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, a referida Diretoria daquele Curso ARBITRARIAMENTE e em um ato que a história do país pensava já ter superado SUSPENDEU, de forma AUTORITÁRIA, os alunos que não assinaram uma lista de presença veiculada em sala de aula na data de 24/04/2008.
Numa até então desconhecida PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, a Diretoria do Centro considerou com argumentos genéricos que TODOS OS ALUNOS que não assinaram a referida lista de presença deveriam ser SUMARIAMENTE e IRRECORRIVELMENTE suspensos por 3 (três) dias, aplicando-se assim a medida de COERÇÃO PEDAGÓGICA prevista no Regimento Geral.
Em um ato digno de maior atemção, a Portaria foi elaborada em 14/05/2008 e publicada, através de fixação nas paredes das salas de aula dos alunos vitimados somente em 15/05/2008, às 12:00h, DATA EM QUE A PORTARIA ENTRARIA EM VIGOR, sendo esta a data de início de cumprimento da medida.
Percebe-se que, pela data de publicação da Portaria, não foi oportunizada aos estudantes qualquer possibilidade de DEFESA, afrontando flagrantemente TODO E QUALQUER PRINCÍPIO ensinado por esta nobre Instituição.
Não obstante o ato ilegal, nulo e imoral, ainda na data de 15/05/2008, funcionárias da Instituição dirigiram-se, às 18:00h, à uma determinada sala de aula de monografia (obs. esta sala não tinha qualquer aviso da suspensão) e, na presença de todos os que ali se encontravam, EXPULSARAM do recinto 2 (duas) alunas, simplesmente pelo fato de não constar na “lista de alunos não suspensos” os seus respectivos nomes, causando assim imensurável constrangimento à honra e dignidade de ambas.
Apesar de a Diretoria do Centro alegar que a suspensão foi publicada em 15/05/2008, às 12:00h, sabe-se que, de fato, a ciência aos alunos só se deu às 18:00h, pois este é o horário em que as salas são destrancadas pelo funcionário da Instituição, visto que a Portaria estava fixada no interior da sala. Portanto, o aluno que quisesse argumentar algo, teria das 18:00h às 19:00h para fazê-lo, sob pena de ser IMPEDIDO de assistir aula do dia. Tempo esse humanamente impossível de se cumprir, pois a Diretoria do Centro só aceita justificativa com comprovação documental do local onde o aluno estava na data de 24/04/2008, o que não se consegue de plano.
Em se tratando de argumentação, inúmeros alunos procuraram este representante no sentido de informar que sequer vieram a faculdade na data da tradicional manifestação estudantil que a Diretoria do Centro considerou como ato indisciplinar. Contudo foram informadas que, para recorrer da decisão, teriam que documentar sua ausência, presumindo a Diretoria do Centro que as pessoas pedem comprovantes a todo e qualquer local em que vão. Evidente que o RACIOCÍNIO é ILÓGICO, vez que o país já superou a época em que o acusado tinha de provar sua inocência. Assim, a Diretoria criou a figura, até então anômala entre nós da PRESUNÇÃO DE CULPA.
Inegável é, no entanto, que a Instituição tem todo o direito de punir pedagogicamente aqueles que cometem atos de indisciplina, contudo punir somente “aqueles” e não indiscriminadamente, genericamente e sumariamente, partindo de uma falsa premissa presunção de culpa.
Pois bem, estudantes que passam cinco anos de suas vidas conquistando títulos e exaltando o nome da Universidade para todo o país, não vislumbraram por esta a mesma reciprocidade de conhecimentos por ela transmitidos, pois, até onde aprendemos, sabe-se que TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, sem distinção de qualquer natureza (art. 5.º, caput, CF)
IGUALDADE que não se vislumbrou no ano em que 2 (dois) alunos, filhos de 2 (dois) professores ocupantes de cargos de destaque nesta Instituição realizaram e participaram do tradicional movimento estudantil objeto da presente, chegando-se ao ponto culminante de soltar uma galinha viva no pátio da faculdade! No entanto, como aquele ano era de formatura desses alunos especiais, não se percebeu qualquer forma de medida pedagógica coercitiva contra qualquer pessoa.
A Constituição consagra ainda o DIREITO DE REUNIÃO PACÍFICA (art. 5.º XVI, CF). No caso em tela, a reunião se deu na Avenida Conselheiro Nébias, local onde os estudantes se encontraram para festejar o ingresso no último ano de faculdade, promovendo a tradicional manifestação estudantil. Contudo, quer nos parecer que a Universidade entende que sua “jurisdição” se estende a aquela avenida. Entendimento errôneo, evidentemente.
Se uma minoria de alunos cometeram supostos atos de indisciplina ao adentrar e praticar condutas, não especificadas pela Diretoria do Centro, no recinto acadêmico, que se individualize o sujeito ou grupo e, querendo, os puna, na forma do art. 146, VI, do Regimento Geral, não se estendendo a punição a um local cuja de jurisdição é do Poder Público.
Dentre todas as afrontas constatadas, frise-se a contida no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal in verbis:
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(grifo nosso)
No caso em tela, amparada na dicção do artigo 146, bem como na conjugação, em tese, dos incisos IV e VI do Regimento Geral da UniSantos, a Diretoria do Centro entendeu que deveria punir toda a coletividade de alunos que faltaram, ou não assinaram a lista de presença por qualquer outro motivo, esquecendo-se que o Regimento fala em “grupo” e não em coletividade. Evidente que a Diretoria do Curso partiu falsa premissa de presunção de culpa, premissa essa equivocada e superada, conforme nos ensina a história.
Atente-se ao conteúdo do dispositivo do Regimento Geral:
Art. 146 – Incorre na pena de suspensão o aluno que:
(…)
IV – praticar atos que levem ao constrangimento membros da Mantenedora, da Reitoria, do Corpo Docente, do Corpo Técnico-Administrativo e do Corpo Discente;
(…)
VI – praticar atos de indisciplina isoladamente ou em grupo, que impliquem prejuízo ao bom andamento das atividades acadêmicas e administrativas. (grifo nosso)
Percebe-se que a norma é genérica e, mais genérica ainda é a Portaria GD n.º 018/2008 que prevê a suspensão dos alunos.
Analisando o dispositivo, juntamente com o art. 5.º, LV da Constituição Federal, não se vislumbra a VALIDADE da Referida Portaria, vez que não foi dado aos estudantes penalizados QUALQUER OPORTUNIDADE DE DEFESA, afrontando assim Princípio Constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório, que sempre deve ser observado não somente em processo judicial, mas também em processo administrativo.
Impor uma sanção, não antecedida de qualquer aviso ou possibilidade de recurso, com base em argumentos genéricos e sem qualquer INDIVIDUALIZAÇÃO de quem, ou qual grupo promoveu os supostos atos de indisciplina é afrontar aos próprios Princípios Fundamentais basilares do Estado Democrático de Direito, que a própria Instituição ensinou tão bem aos seus alunos de direito, atentando, desta forma, à CONSTITUIÇÃO FEDERAL, à LEI, aos PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO, à HERMENÊUTICA JURÍDICA, bem como à própria RACIONALIDADE.
Por fim, os estudantes agradecem por todo o conhecimento, bem com a luz que nos retirou da escuridão e o senso crítico de analisar a legalidade de toda e qualquer decisão que não nos permite escravizar, como um pastor faz com seus cordeiros, mas sim transformando-nos em ÁGUIAS capazes de voar e discernir com independência e razão acerca desse e qualquer evento, nos tornando capazes de, com o conhecimento e a razão, amparados em valores universais de JUSTIÇA, impugnar o presente ato abusivo de direito.
Justamente por essas e outras razões é que os alunos de direito da Universidade Católica de Santos – UniSantos têm orgulho de sua Instituição, sempre exaltando seu nome e conquistando, por seus próprios méritos, inúmeros prêmios acadêmicos revertidos em favor da Instituição, bem como levando seu nobre nome às mais remotas regiões do país, representados pelas inúmeras cabeças pensantes advindas da nossa “Casa Amarela”, hoje UNISANTOS!
DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, e conforme cristalinamente comprovado, requer:
a) a declaração de NULIDADE do ato de suspensão contido na Portaria n.º 018/2008 e seus respectivos efeitos, em razão de possuir vício insanável de nulidade pela flagrante afronta aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa;
b) a retratação pública da Universidade pelo ato de constrangimento que cometeu aos seus alunos, especialmente a 2 (duas) alunas que foram publicamente EXPULSAS de dentro do recinto acadêmico pelo simples fato de não constar seus nomes na “lista de alunos não suspensos”, causando-lhes ofensa pública à honra e dignidade desnecessariamente;
c) a imediata e proporcional restituição aos estudantes da quantia paga por aulas não ministradas no período de suspensão.
Termos em que,
pede deferimento.
Santos, 16 de Maio de 2.008.
Maxwell Pereira do Carmo
Representante Discente
Maxwell,brilhante defesa !
De fato não sei o que aconteceu em seguida.
Os três requerimentos foram atendidos ?
No que deu tudo isso ?
Ass: Mãe de aluno,
obs: da educação infantil (pública).
É,já tô pensando lá na frente…rsrsrs